| Anunciada Mudanças para o PIS e a COFINS |
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Quando os institutos tributários do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foram modificados pela Constituição Federal de 1988, ficaram devidamente asseguradas as ações sociais de custeio para Programas como o Seguro Desemprego, e o financiamento da Seguridade Social. Desde então, dezenas de ajustes na legislação básica destes tributos, foram sendo introduzidas pelo fisco, tornando-os talvez, os mais complexos tributos administrados pela União. Vale lembrar o inchaço criado pela malha legislativa do PIS e da COFINS, exerceu profundas mudanças no comportamento das empresas, especialmente àquelas que por muitos anos pleitearam revisões legais que compreendessem bases de cálculos pela sistemática da Não-Cumulatividade. É irrefutável que nos dias atuais, a conquista vitoriosa da Não-Cumulatividade, tenha contribuído efetivamente para reduzir o efeito cascata sobre a cadeia produtiva, mas a divergência de entendimento entre o Fisco e Contribuintes, com relação às apurações de crédito, vem gerando intermináveis discussões jurídicas. Prova disto são os cerca de 300 Bilhões de Reais em questionamentos, que atualmente a Receita Federal tem discutido administrativamente contra os contribuintes, junto ao CARF. CONFLITOS DE INTERESSES: Agravantes polemizam a matéria, mantendo o distanciamento de entendimento entre Fisco e Contribuintes – prejudicando ambos os lados e ampliando ainda mais, o horizonte por demandas judiciais: I - Em abril de 2011, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu por unanimidade, que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço, devem gerar créditos dessas contribuições. A decisão contraria diversas Soluções de Consulta exaradas pela Receita Federal, com entendimento restrito às mesmas condições da legislação do IPI – limitando a apuração dos créditos apenas sobre o que é utilizado DIRETAMENTE na produção. II – Por outro lado, em maio de 2011, a Receita Federal foi amparada pelo Parecer 492/26-05-2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que estabeleceu que os Julgamentos Definitivos do Supremo Tribunal Federal (deverão ser aplicados imediatamente). Isto significa que mesmo que o contribuinte tenha sido AMPARADO favoravelmente por DECISÃO FINAL do STF, em matéria tributária, o seu intento ou a sua defesa particular não prevalecerá mediante decisão Definitiva do próprio STF – mesmo ela tendo ocorrido após o trânsito em Julgado da primeira ação, ferindo o "princípio da anterioridade" – mesmo assim, com isto, o Fisco fica autorizado a cobrá-lo. Contudo e, diante destes problemas, um novo passo decisivo será adotado em breve pela Receita Federal para tentar pacificar a complexidade tributária do PIS e da COFINS: III – Nesta última semana, o Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto declarou ao jornal "Valor Econômico", que já se encontram agendados, estudos preliminares com o intuito de simplificar a complexidade das apurações do PIS e da COFINS. Segundo o secretário, o objetivo será o de diminuir as discussões a cerca dos créditos apurados pelas empresas, minimizando as atuais divergências de entendimento entre o fisco e os contribuintes. |



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