| CC-e – Carta de Correção Eletrônica |
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A Carta de Correção pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal e foi instituída pelo § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970. Vale lembrar que como requisitos, a Carta de Correção tem limitações legais para sua emissão - desde que o erro identificado na Nota Fiscal não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: Base de cálculo; Alíquota; Diferença de preço; Quantidade; Valor da operação; Valor da prestação.
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou o destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Com o advento do projeto SPED em âmbito Nacional, e especialmente com a instituição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o instrumento de correção acima citado, também foi exigido sofrendo adequações para que os contribuintes pudessem adequar suas operações e informá-las ao fisco, surgindo a Carta de Correção eletrônica. Lembrando que os estados estão gradativamente disponibilizando, no âmbito de suas SEFAZ, a Carta de Correção em modelo eletrônico para controle destas emissões, mas alguns deles ainda deixaram aberta a opção pela utilização do modelo antigo em papel, até que a CC-e no ambiente Nacional esteja definitivamente estabelecido. Mas como a legislação nacional da NFe divulgou que apenas por Ato Cotepe haveria a criação efetiva do sistema validador da CC-e – fato este que ainda não ocorreu – as Secretarias Fazendárias Estaduais vêm se antecipando em suas legislações específicas. Neste sentido, alguns SEFAZ que já haviam se adiantado na determinação da data de início da obrigatoriedade do documento eletrônico e pela consequente extinção do modelo em papel, se viram obrigados a prorrogarem os prazos em virtude da falta de ATO COTEPE que definirá o lay out em âmbito nacional. No caso de São Paulo, esta prorrogação se verifica através do Art. 38-b da Port. CAT 109 de 20-07-2011, que acrescentou à Port. CAT 162-08, a possibilidade expressa de utilização da Carta de Correção em “PAPEL” até 31-12-2011. Além destas especificações no âmbito paulista, a SEFAZ-SP anunciou a publicação da Nota Técnica (NT 2011-03) exarado pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Nacionais – ENCAD, que divulgou aperfeiçoamentos para os Eventos gerados nos documentos de correção. Analisando a NT 2011-03, os aspectos que devem ser levados em consideração pelos contribuintes, para emissão da CC-e, são: Na geração da CC-e (para não ocorrer a REJEIÇÃO do Validador) deverá ser considerado as seguintes regras:
Os cuidados a serem tomados pelos contribuintes, em geral, são simples do ponto de vista operacional, no entanto, do ponto de vista sistêmico as validações não se limitam as condições acima, uma vez que as condições previstas no § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N de 1970, poderão reportar rejeições dos lotes transmitidos. Ressaltando que enquanto não for possível a geração e transmissão eletrônica, a CC em papel deverá ser encaminhada ao destinatário e como sugestão, uma cópia contendo a confirmação do envio e recebimento, deverá constar nos controles do emitente. Vale lembrar que alternativamente e, dependendo da situação, (exemplos: autorização de uso da NFe, a não saída efetiva da mercadoria com a DANFE ou a contingência) a opção pelo cancelamento da NFe poderá ser levada em consideração.
Éverton Aristides Margueiro Em colaboração à ABMC CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO Av. Jabaquara, 2049 – 13º andar – São Paulo-SP (11) 5071-1088 |



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